Declaração Conjunta das Nações Unidas por Ocasião do Dia Internacional em Apoio às Vítimas de Tortura

  • Comitê das Nações Unidas contra a Tortura;
  • Subcomitê de Prevenção da Tortura;
  • Relator Especial sobre Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
  • Conselho de Curadores do Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas de Tortura.

Estamos profundamente preocupados com o fato de a tortura continuar ocorrendo de forma generalizada e que certas práticas equivalentes à tortura, bem como a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, foi revigorada – em especial no contexto da chamada guerra global contra o terrorismo, após os episódios do 11 de Setembro de 2001. A proibição da tortura e outras formas de tratamentos desumanos é absoluta e não pode ser revogada, mesmo em situações de emergência.

Os Estados devem tomar medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras medidas para prevenir atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição. Além disso, eles devem garantir que por nenhum pretexto baseado em discriminação de qualquer espécie possa ser utilizado como justificativa para a tortura ou tratamento desumano. A falta da criminalização da tortura e sanções inadequadas são os principais fatores que contribuem para a impunidade.

Muitas vezes vemos que, em poucos casos em que seus autores são responsabilizados, muitas vezes recebem sentenças muito abaixo do que é exigido pelo direito internacional. A fim efetivar sua obrigação em proteger da tortura todos os cidadãos em sua jurisdição, os Estados devem assegurar que todos os atos de tortura sejam criminalizadas como delitos no direito penal em vigor em cada país e que sejam puníveis com penas adequadas que levem em conta sua gravidade.

Estudos recentes têm mostrado que alguns Estados, invocando diferentes tipos de emergências, têm sido direta ou indiretamente envolvidos em práticas tais como detenção secreta, desaparecimentos, expulsão ou extradição de pessoas para países onde correm o risco de tortura e outros tratamentos e punições ilícitas, em violação da Convenção contra a Tortura e de outros instrumentos internacionais de direitos humanos e direito humanitário. Estamos consternados ao ver que em quase nenhum caso recente tem havido investigações judiciais em tais alegações; quase ninguém foi levado à justiça;, e a maioria das vítimas nunca receberam qualquer tipo de reparação, incluindo a reabilitação ou compensação.

A tortura deixa marcas indeléveis no corpo e na mente das vítimas e a reparação quase nunca pode ser completa. Muitas vezes, o direito ao recurso e à reparação para vítimas da tortura é inexistente ou muito limitado. Uma adequada reparação, adaptada às necessidades da vítima, incluindo compensação e reabilitação, raramente é fornecida ou totalmente dependente dos recursos limitados de entidades privadas e organizações da sociedade civil. À luz destas preocupações, conclamamos todos os Estados a assegurar que as vítimas de tortura e de outras formas de tratamento cruel, desumano ou degradante obtenham uma reparação integral e os exortamos a adotar as garantias gerais de não-reincidência, incluindo determinar as medidas necessárias para combater a impunidade.

Neste contexto problemático, mais de vinte anos após a sua entrada em vigor, a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes ainda está longe da ratificação universal. Atualmente, tem 147 Estados-Parte, dos quais apenas 64 fizeram a declaração nos termos do artigo 22, reconhecendo a competência do Comitê contra a Tortura para receber comunicações individuais. Instamos todos os Estados a aderir à Convenção contra a Tortura e realizar declarações previstas no artigo 22 da Convenção, sobre as queixas individuais, de modo a maximizar a transparência e a responsabilidade na luta contra a tortura e sua impunidade relacionada.

Quatro anos após a sua entrada em vigor, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura tem 51 Estados-Parte. O Protocolo Opcional é um instrumento fundamental para prevenir a tortura e os maus-tratos, garantindo o estabelecimento de mecanismos preventivos nacionais independentes e eficazes, com poderes para visitar locais de detenção. Por conseguinte, instamos todos os Estados a ratificar o Protocolo Facultativo e, portanto, se envolver com o Subcomitê de Prevenção da Tortura. Instamos todos os Estados-Parte para o Protocolo Facultativo que ainda não tenham feito que estabeleçam o Mecanismo Preventivo Nacional, de modo a efetivar suas obrigações relacionadas à prevenção da tortura e dos maus-tratos.

Neste Dia Internacional em Apoio às Vítimas da Tortura, conclamamos governos, organizações da sociedade civil e indivíduos envolvidos em atividades destinadas a prevenir a tortura que garantam que todas as vítimas obtenham reparação e compensação adequadas, incluindo todos os meios de para uma reabilitação mais completa possível. Expressamos a nossa gratidão a todos os doadores para o Fundo Voluntário das Nações Unidas para as Vítimas de Tortura, que atualmente apóia o trabalho de mais de 200 organizações em mais de 60 países, e esperamos que as contribuições para o Fundo continuem a aumentar, como forma de tornar possível para as vítimas da tortura e dos membros das suas famílias o recebimento da assistência que necessitam. Convocamos todos os Estados, em especial aqueles que foram considerados responsáveis pela prática generalizada e sistemática da tortura, a contribuir para o Fundo Voluntário, como parte de um compromisso universal para a reabilitação das vítimas de tortura e de suas famílias.